Súmula 418 do STF
“O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, segundo a Súmula 418 do STF, editada sob a ordem constitucional anterior: o empréstimo compulsório não é tributo e sua arrecadação não depende de prévia autorização orçamentária. Esse enunciado reflete o contexto da época, e a natureza do instituto no regime constitucional atual deve ser examinada à luz do caso concreto.
A Súmula 418 firmou duas conclusões: o empréstimo compulsório não teria natureza tributária e, por consequência, sua cobrança não estaria sujeita à exigência constitucional de prévia autorização orçamentária. A lógica era a de que, sendo restituível, a exação não se confundiria com os tributos em sentido estrito.
O enunciado foi construído sob a Constituição então vigente, em que a autorização orçamentária prévia funcionava como condição para a exigência de tributos. Ao afastar a natureza tributária do empréstimo compulsório, a súmula liberava sua arrecadação dessa condição.
O enunciado responde a um debate histórico e deve ser lido nesse contexto. A qualificação do empréstimo compulsório e as condições para sua instituição no regime constitucional atual envolvem questões que a súmula, por si, não resolve, cabendo análise caso a caso pelos tribunais.
Quem pesquisa o tema deve verificar como as decisões recentes tratam a natureza do empréstimo compulsório, já que o quadro normativo mudou desde a edição do enunciado.
“O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.”
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