Súmula 69 do STF
“A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 69 do STF é direta: a Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. A fixação de tetos ou restrições ao poder de tributar dos Municípios pelo constituinte estadual invade a autonomia municipal e é considerada inválida.
Os Municípios têm competência própria para instituir e majorar seus tributos, dentro dos limites fixados pela Constituição Federal. A súmula reconhece que o Estado-membro não pode, por meio de sua Constituição, criar restrições adicionais a esse poder, como tetos de alíquota ou limites percentuais de aumento.
Admitir esse tipo de limitação significaria subordinar a política fiscal municipal à vontade do constituinte estadual, o que compromete a autonomia municipal. As limitações ao poder de tributar dos Municípios são apenas aquelas previstas na própria Constituição Federal.
Normas de Constituições estaduais que imponham limites ao aumento de tributos municipais podem ser afastadas com base nesse entendimento. Por outro lado, a súmula não blinda os Municípios das limitações constitucionais federais, como legalidade, anterioridade e vedação ao confisco, que continuam plenamente aplicáveis.
Em disputas concretas sobre majoração de tributos municipais, os tribunais examinam caso a caso se a restrição invocada tem fundamento na Constituição Federal ou apenas em norma estadual, hipótese em que tende a ser rejeitada.
“A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.”
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