Súmula 400 do STJ
“O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 400 do STJ firmou que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. A quebra do devedor, portanto, não afasta a cobrança desse acréscimo nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional.
O encargo de 20% do DL 1.025/1969 acompanha as cobranças da dívida ativa da União. Havia controvérsia sobre a possibilidade de exigi-lo quando o executado é uma massa falida, dado o regime próprio do concurso de credores na falência.
O STJ pacificou que a falência não impede a exigência do encargo: ele permanece devido na execução fiscal ajuizada contra a massa falida.
Administradores judiciais e credores da massa devem considerar que o crédito cobrado em execução fiscal contra a falida inclui o acréscimo de 20%, o que aumenta o montante exigido pela Fazenda.
Questões sobre a classificação desse valor no quadro de credores e outros desdobramentos do processo falimentar não são resolvidas pelo enunciado e dependem do exame de cada caso concreto.
“O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO FALIMENTAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 82 do STJ, no REsp n. 999.901/RS, repetitivo, reafirm…
j. 13/05/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI N. 11.101/2005. CONDICIONAMENTO DOS JUROS PÓS-FALÊNCIA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Quanto à tese recursal referente à necessidade de comprovação da insuficiência de ativos da massa falida para justifica…
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. 2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar co…
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/10/2025
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Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL FALIMENTAR E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA REQUERIDA ANTES, MAS DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA - ART. 23, § ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIA - SÚMULAS 192 E 565 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno requerendo a reconsideração do decisum que deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa moratória contra a massa falida. 2. A Lei 11.101/2005 "não se aplica aos processos de falência ou …
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