Súmula 468 do STJ
“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador. A Súmula 468 do STJ consolidou que, até a edição da MP 1.212/1995, a base de cálculo do PIS era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador, entendimento que ficou conhecido como regra da semestralidade do PIS.
Antes da MP 1.212/1995, o PIS não era calculado sobre o faturamento do próprio mês da apuração. A súmula confirma que a base era o faturamento verificado seis meses antes do fato gerador.
Esse desenho, conhecido como semestralidade, gerou intensa litigiosidade, especialmente em períodos de inflação alta, porque a distância entre o mês do faturamento e o mês da cobrança afetava o valor real do tributo.
O enunciado interessa sobretudo a discussões sobre períodos anteriores a 1995, como pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos a maior sob critério diverso do sumulado.
A viabilidade de cada pedido depende de fatores como prescrição e prova do recolhimento indevido, que os tribunais examinam caso a caso.
“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”
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