Súmula 62 do STF
“Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 62 do STF, a simples permanência no estrangeiro por mais de seis meses não é suficiente para autorizar a trazida de automóvel ao Brasil com fundamento em transferência de residência. É preciso demonstrar que houve efetiva mudança de residência, e não apenas uma estada prolongada no exterior.
O enunciado separa duas situações distintas: ficar temporariamente no exterior, ainda que por período superior a seis meses, e transferir efetivamente a residência para outro país. O benefício da trazida de automóvel está vinculado à segunda hipótese, de modo que o tempo de permanência, isoladamente, não gera o direito.
Na prática, isso significa que quem viaja a estudo, trabalho temporário ou turismo prolongado não pode invocar a transferência de residência apenas pelo decurso do prazo. A mudança de residência precisa ser real e comprovada por elementos que vão além da contagem de meses.
A comprovação da efetiva transferência de residência é examinada caso a caso pelas autoridades e pelos tribunais, que avaliam o conjunto de provas apresentado pelo interessado. O enunciado apenas afasta a presunção de que o prazo de seis meses, por si só, bastaria.
Quem pretende trazer veículo do exterior nessas condições deve reunir documentação consistente da mudança de residência, pois a jurisprudência não aceita o simples cômputo do tempo de estada como fundamento do benefício.
“Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.”
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