Resposta rápida
Sim. Conforme a Súmula 468 do STF, após a Emenda Constitucional 5 de 1961, o contratante particular que firma contrato com União, Estado, Município ou autarquia deve pagar o imposto federal do selo, ainda que o ônus do tributo acabe repercutindo economicamente sobre o patrimônio do ente público. A imunidade protege apenas a entidade pública, não o particular.
A imunidade é da entidade pública, não do contrato
O enunciado esclarece que a imunidade tributária alcança a pessoa jurídica de direito público, e não a relação contratual em si. Por isso, quando um particular não protegido pela imunidade contrata com União, Estado, Município ou autarquia, ele continua obrigado ao imposto do selo na sua parte da relação.
O argumento de que o custo do tributo seria repassado ao ente público, encarecendo o contrato, foi expressamente afastado. A repercussão econômica do ônus tributário sobre o patrimônio da entidade imune não transforma o particular em beneficiário da imunidade.
Contexto histórico e alcance atual
A súmula foi editada tendo como marco a Emenda Constitucional 5, de 21 de novembro de 1961, e trata do antigo imposto federal do selo, tributo que integrava o sistema da época. Sua importância atual é sobretudo histórica e interpretativa, como precedente sobre os limites subjetivos da imunidade tributária.
O raciocínio de que a imunidade não se estende ao particular que contrata com o poder público, mesmo havendo repercussão econômica, continua sendo referência em discussões sobre imunidade recíproca, e os tribunais examinam cada situação conforme a legislação vigente e o caso concreto.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência