Súmula 471 do STF
“As emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 471 do STF fixou que as empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões. O STF rejeitou a pretensão das companhias aéreas de escapar desse antigo tributo municipal, que incidia sobre o exercício de atividades econômicas e antecedeu o atual ISS.
O imposto de indústrias e profissões era cobrado pelos municípios sobre o exercício de atividades econômicas, antes da reforma tributária que deu origem ao ISS. As empresas de aviação sustentavam que sua atividade estaria fora do alcance dessa tributação municipal.
A súmula rejeitou essa tese: as empresas aeroviárias não gozavam de isenção e, portanto, sujeitavam-se normalmente ao imposto.
O enunciado tem hoje interesse principalmente histórico, pois o imposto de indústrias e profissões foi extinto do sistema tributário. A tributação atual das atividades das companhias aéreas segue regras próprias e distintas.
A súmula permanece como exemplo do critério de que isenções não se presumem: sem previsão normativa clara, a atividade econômica se sujeita ao tributo, ponto que os tribunais continuam aplicando caso a caso nas discussões sobre benefícios fiscais.
“As emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões.”
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