Resposta rápida
Sim. Conforme o Informativo 1399 do STF, a decisão de imunizar adolescentes acima de 12 anos contra a Covid-19 insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que observadas as evidências científicas e as análises estratégicas pertinentes. Não se exige, portanto, autorização federal para essa deliberação local.
Competência dos entes locais em saúde pública
O entendimento reconhece que estados, Distrito Federal e municípios têm competência própria para decidir sobre a vacinação de adolescentes acima de 12 anos contra a Covid-19. A decisão local não fica condicionada a uma autorização prévia da União, o que reforça a autonomia dos entes federados na condução de suas políticas sanitárias.
Essa autonomia, porém, não é ilimitada. A própria tese condiciona a decisão à observância das evidências científicas e das análises estratégicas pertinentes, ou seja, o ente que optar por imunizar esse público precisa fundamentar a medida em critérios técnicos.
O que isso significa na prática
Para gestores públicos, o entendimento dá respaldo jurídico a planos locais de vacinação de adolescentes, desde que amparados em base científica. Para o cidadão, significa que a oferta da vacina a esse grupo pode variar conforme as decisões de cada estado ou município.
Questões que fogem do alcance da tese, como faixas etárias distintas ou outros imunizantes, dependem do caso concreto, e os tribunais examinam cada situação à luz das circunstâncias sanitárias e técnicas envolvidas.
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