Súmula 361 do STF
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 361 do STF: no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido aquele que atuou anteriormente na diligência de apreensão. O enunciado reflete a exigência de dualidade de peritos vigente à época e a incompatibilidade entre apreender e periciar o mesmo objeto.
O enunciado contém duas regras conectadas. A primeira é a nulidade do exame pericial feito por um único perito no processo penal, refletindo a exigência de que a perícia fosse realizada por mais de um profissional. A segunda é o impedimento do perito que participou da diligência de apreensão: quem apreendeu o objeto não pode depois periciá-lo, pois já teve contato prévio com a prova em outra função.
Na situação tratada pela súmula, se um dos peritos está impedido por ter atuado na apreensão, o exame acaba sustentado por um só perito válido, o que conduz à nulidade.
A legislação processual penal sobre o número de peritos foi alterada ao longo do tempo, passando a admitir a atuação de perito oficial único em determinadas condições. Por isso, a incidência da súmula em cada processo depende do regime legal aplicável ao caso e da natureza oficial ou não do perito, questão que os tribunais examinam caso a caso.
Permanece relevante a preocupação central do enunciado: a imparcialidade da prova pericial. A acumulação de funções de apreensão e perícia pelo mesmo profissional segue sendo um ponto de atenção para a defesa ao analisar laudos.
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.”
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