Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1269 que, no procedimento de apuração de ato infracional, além da audiência de apresentação do ECA, aplica-se subsidiariamente o CPP para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A falta desse ato pode gerar nulidade, desde que o prejuízo seja alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Por que o interrogatório final se aplica ao ato infracional
O rito do ECA prevê a audiência de apresentação do adolescente logo no início do procedimento (art. 184). A tese esclarece que essa audiência não substitui o interrogatório: por aplicação subsidiária do art. 400 do CPP, o adolescente também deve ser ouvido depois de produzida toda a prova, como último ato da instrução.
A lógica é a mesma do processo penal de adultos: falar por último permite ao acusado exercer a autodefesa conhecendo integralmente a prova produzida contra ele. Para o adolescente, essa garantia se soma à oitiva inicial, não a substitui.
Limites: nulidade condicionada e marco temporal
A inobservância do interrogatório final não gera nulidade automática. É preciso que a defesa aponte o prejuízo à autodefesa na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos; se silenciar, a questão preclui e não poderá ser levantada depois.
Além disso, a tese só alcança os processos cuja instrução foi encerrada após 3 de março de 2016. Para instruções encerradas antes dessa data, o entendimento não se aplica, e a situação deve ser examinada caso a caso pelos tribunais.
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