JurisprudênciaIA

O juízo federal que exclui a União de ação de saúde pode suscitar conflito de competência em vez de devolver os autos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que o juízo federal que exclui do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, conforme o art. 45, § 3º, do CPC/2015 e as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. O inconformismo com a exclusão da União deve ser veiculado por recurso, não pelo incidente.

A regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015

Quando a ação de saúde é remetida à Justiça Federal por causa da presença da União e o juízo federal conclui que ela não deve figurar no processo, a lei impõe uma conduta específica: devolver os autos ao juízo estadual. O conflito de competência pressupõe efetiva controvérsia entre juízos (art. 66 do CPC/2015), o que não existe quando o próprio juízo federal está legalmente obrigado a restituir os autos.

Essa regra positivou jurisprudência consolidada do STJ: compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União (Súmula 150), o juízo federal que exclui o ente deve devolver os autos sem suscitar conflito (Súmula 224) e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo juízo estadual (Súmula 254).

Conflito de competência não é sucedâneo recursal

O STJ também deixou claro que a decisão do juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União só pode ser questionada pelas vias recursais ordinárias, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015). Usar o conflito de competência para provocar prematuramente a manifestação do STJ sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde é inadmissível.

A Corte destacou que a multiplicação de conflitos incabíveis, especialmente em ações de saúde, agrava sua sobrecarga e compromete a duração razoável do processo.

O que acontece depois da devolução

Devolvidos os autos, cabe ao juízo estadual examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo tratamento pedido. Se entender que essa responsabilidade não existe, deve julgar o pedido improcedente, decisão impugnável por recurso próprio, podendo a parte, se for o caso, propor nova ação na Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo.

O que dizem os tribunais

Informativo 891 do STJ · Tema 988

1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas…”Ler na íntegra

1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.

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