A regra geral e suas exceções
Historicamente, a Corte Especial do STJ entendia que a DPU deveria acompanhar, perante o Tribunal, os recursos interpostos por defensores públicos estaduais, recebendo as intimações das decisões. A exceção original era a Defensoria estadual que, por lei própria, mantivesse representação em Brasília com estrutura adequada para receber intimações.
Com a regulamentação da intimação eletrônica pelo Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, com base na Lei 11.419/2006, a adesão da Defensoria estadual a esse portal passou a produzir o mesmo efeito: viabilizada a intimação eletrônica, não há razão para a DPU assumir a defesa de quem já é assistido pela Defensoria do Estado.
O fundamento normativo da atribuição estadual
O STJ destacou que o dispositivo da Lei Complementar 80/1994 que atribuía aos Defensores Públicos da União de Categoria Especial a atuação em todos os processos da Defensoria nos Tribunais Superiores foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei, em vigor, afirma expressamente a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores.
Na prática, o assistido pela Defensoria estadual com representação em Brasília ou cadastrada no portal eletrônico continua defendido por ela no STJ, e o requerimento da DPU para substituir essa atuação é indeferido. A verificação da estrutura de representação ou da adesão ao portal é feita em cada processo.
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