A evolução do entendimento no STJ
Havia orientação anterior no sentido de que, por envolverem direitos reais imobiliários, as demolitórias exigiriam a citação do cônjuge ou dos coproprietários, à semelhança das ações de nunciação de obra nova. A Terceira Turma, contudo, passou a entender que o fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não basta para caracterizar o litisconsórcio necessário, pois o direito de propriedade permanece intocado, e a Segunda Turma acompanhou essa linha.
O julgado adotou expressamente a segunda orientação: quando a demanda visa demolir obra ilegal sob o ângulo urbanístico ou ambiental, o objeto do processo não é a propriedade ou a posse, e a citação de todos os coproprietários é dispensável.
O critério legal e o efeito sobre o coproprietário
Pelo art. 114 do CPC/2015, o litisconsórcio só é necessário por disposição de lei ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a citação de todos para que a sentença seja eficaz. Nas demolitórias por irregularidade urbanística ou ambiental, essa exigência não se configura.
A eventual diminuição patrimonial do coproprietário com a demolição é apenas consequência natural do cumprimento da decisão que impôs a remoção da construção ilícita, e não motivo para anular o processo por falta de citação. Ainda assim, a configuração do polo passivo depende do objeto de cada demanda, e os tribunais examinam caso a caso se a discussão alcança ou não o direito de propriedade.
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