Tema 249 da Repercussão Geral (STF) · RE 627.106
“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 249 da repercussão geral que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é constitucional, por ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a execução do imóvel financiado pode seguir pela via extrajudicial, sem que isso, por si só, viole a Constituição.
Durante décadas se debateu se a execução extrajudicial do Decreto-lei 70/66, em que o credor promove o leilão do imóvel sem processo judicial prévio, seria compatível com garantias constitucionais como o acesso à Justiça e o devido processo legal. O STF encerrou a controvérsia: o procedimento foi recepcionado pela Constituição de 1988 e é válido.
A tese confere segurança jurídica às execuções realizadas por essa via, afastando a alegação genérica de inconstitucionalidade do rito como fundamento para anulá-las.
Declarar o procedimento constitucional em abstrato não significa validar qualquer execução concreta. Vícios formais na condução do rito, como falhas de notificação do devedor, continuam podendo ser discutidos judicialmente, e os tribunais examinam essas alegações caso a caso.
O devedor também não fica impedido de levar ao Judiciário questões sobre a dívida em si; o que não prospera é o argumento de que a via extrajudicial, por sua própria natureza, seria inconstitucional.
“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.”
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