O que decidiu o Tema 1268
A controvérsia dividia as Turmas do STJ: parte dos julgados admitia a cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior, por entender que não havia coisa julgada. A Segunda Seção pacificou a questão em sentido contrário e, agora sob o rito dos repetitivos, formou precedente vinculante.
O fundamento é a eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrange as alegações que a parte poderia ter deduzido na ação anterior e não deduziu. Como a causa de pedir é a mesma nas duas ações (o contrato com cláusulas supostamente ilegais), a incidência dos juros sobre as tarifas já estava contida na pretensão original.
O caráter acessório dos juros remuneratórios
O STJ aplicou o princípio da gravitação jurídica: os juros remuneratórios sobre as tarifas são acessórios da questão principal, e a decisão definitiva sobre a ilegalidade das tarifas estende sua imutabilidade também ao acessório. Por isso, não cabe fatiar a discussão em demandas sucessivas.
Na prática, quem ajuíza ação revisional contra tarifas bancárias deve incluir desde logo o pedido de devolução dos juros que incidiram sobre elas. Deixar para depois significa, em regra, perder a pretensão, pois a nova ação será barrada pela coisa julgada.
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