JurisprudênciaIA

Execução fiscal pode ser indeferida por falta de CPF ou CNPJ do devedor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ definiu no Tema 876 que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida por falta de indicação do CPF ou RG do executado pessoa física, nem do CNPJ da pessoa jurídica. Esses dados não são exigidos pelo art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser lei especial, prevalece sobre a exigência da legislação geral.

A primazia da Lei de Execução Fiscal

A Lei 6.830/80 lista, em seu art. 6º, os requisitos da petição inicial da execução fiscal, e a indicação de CPF, RG ou CNPJ do devedor não está entre eles. Como a LEF é norma especial, ela prevalece sobre a exigência genérica do art. 15 da Lei 11.419/06, que trata do processo eletrônico.

O juiz, portanto, não pode criar obstáculo ao processamento da execução fiscal com base em requisito que a lei de regência não prevê.

O que isso significa na prática

A Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal com os elementos exigidos pela LEF, e o indeferimento da inicial apenas pela ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado é indevido. Isso vale tanto para devedores pessoas físicas quanto jurídicas.

Questões práticas de identificação do devedor, como homonímia ou dificuldade de citação, continuam sendo resolvidas no curso do processo, caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 876 (STJ) · REsp 1455091/AM

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física) , visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cu…”Ler na íntegra

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física) , visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06.

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