Resposta rápida
Em regra, não, para o período anterior à Lei 12.995/2014. O STJ fixou no Tema 761 que o ressarcimento pelo fornecimento de selos de controle de IPI criado pelo DL 1.437/1975 é, na verdade, taxa de poder de polícia instituída por norma infralegal, com vício de forma por ofensa à legalidade tributária. A cobrança só se legitima após a vigência da Lei 12.995/2014.
Por que a cobrança antiga era inválida
Embora chamada de ressarcimento prévio, a exigência de pagamento pelos selos de controle de IPI tem natureza de tributo, da espécie taxa cobrada pelo exercício do poder de polícia. Como tributo só pode ser instituído por lei, a criação da cobrança por norma infralegal, com base no DL 1.437/1975, padece de vício de forma.
Trata-se de aplicação da estrita legalidade tributária: o nome dado à cobrança não altera sua natureza jurídica nem dispensa a exigência de lei em sentido formal.
O marco da Lei 12.995/2014
A própria tese exclui da inexigibilidade os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. A partir desse marco legal, a cobrança passou a ter fundamento em lei, superando o vício de forma apontado.
Na prática, empresas que pagaram pelo fornecimento de selos antes da lei podem discutir a devolução dos valores, observados os prazos de prescrição, enquanto as cobranças posteriores seguem exigíveis. A delimitação dos períodos e valores é examinada caso a caso pelos tribunais.
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