Súmula 558 do STJ
“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 558 do STJ estabelece que, em execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado. A execução fiscal segue os requisitos da sua lei própria, que não exige esses dados para o ajuizamento.
Alguns juízos passaram a indeferir petições iniciais de execução fiscal com base em regras do processo civil comum que pedem a qualificação completa das partes, incluindo CPF ou CNPJ. O STJ afastou essa prática.
A execução fiscal é regida por lei especial, e os requisitos da petição inicial nesse rito não incluem a indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado. Faltando apenas esses dados, o indeferimento da inicial é ilegítimo.
Para a Fazenda Pública, a súmula garante que a cobrança judicial não pode ser barrada logo no início por ausência de dados cadastrais do devedor. Para o executado, isso não altera as defesas de mérito disponíveis, como embargos e exceção de pré-executividade.
Eventuais problemas de identificação da parte, como homonímia ou citação de pessoa errada, continuam sendo resolvidos ao longo do processo, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)”
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j. 12/05/2026
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