JurisprudênciaIA

O juiz é obrigado a reunir as execuções fiscais contra o mesmo devedor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 515 do STJ fixou que a reunião de execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação. O magistrado pode determinar o processamento conjunto quando entender conveniente, mas o devedor não tem direito subjetivo de exigir a unificação dos processos.

Faculdade, não dever

Devedores com múltiplas execuções fiscais frequentemente pedem a reunião dos processos, seja por economia processual, seja para facilitar a defesa ou a negociação. O STJ definiu que essa reunião não é imposta por lei: trata-se de decisão discricionária do juiz.

Na prática, o magistrado avalia critérios como a conveniência para a tramitação, a fase de cada processo e a identidade de partes e de juízo. Se entender que a reunião não é útil, pode indeferi-la sem que isso configure ilegalidade.

O que isso significa na prática

A parte pode requerer a reunião das execuções, mas deve apresentar razões concretas de conveniência, pois a decisão cabe ao juiz e dificilmente é revertida em instância superior apenas por inconformismo.

Os tribunais examinam caso a caso se o indeferimento ou o deferimento da reunião foi razoável diante das circunstâncias, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Súmula 515 do STJ

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conexão e prevenção. Cumprimento de sentença. Competência do juízo prolator. Súmula 7 DO STJ. Cotejo analítico. Agravo interno DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a…

Acórdão

j. 08/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REUNIÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. A reuni…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. ISSQN. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS CONEXOS, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) E DE DECADÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONVENIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEF E DA SÚMULA N. 515 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. TEMA 392/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela executada, ora recorrente, de reunião de execuções fiscais existentes entre as partes. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 60…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porq…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.