JurisprudênciaIA

Pode ser exigida nova certidão negativa no desembaraço aduaneiro em regime de drawback?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 569 do STJ considera indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro quando o importador já comprovou a quitação de tributos federais no momento da concessão do benefício do regime de drawback. A regularidade fiscal verificada na concessão não precisa ser demonstrada de novo na importação.

O momento certo de exigir a regularidade fiscal

O drawback é regime aduaneiro que desonera insumos importados destinados à produção de bens exportados. Para obter o benefício, a empresa já precisa comprovar a quitação de tributos federais na fase de concessão.

O STJ entendeu que repetir essa exigência no desembaraço aduaneiro, condicionando a liberação da mercadoria à apresentação de nova certidão negativa, é indevido. A verificação da regularidade fiscal se esgota no momento da concessão do regime.

O que isso significa na prática

A empresa beneficiária do drawback que teve sua regularidade atestada na concessão pode se opor à retenção de mercadorias fundada apenas na falta de nova certidão negativa no desembaraço, inclusive pela via judicial.

A súmula trata especificamente dessa duplicidade de exigência no drawback; outras condições legais do regime e situações fiscais diversas continuam sendo avaliadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 569 do STJ

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Decisões recentes sobre o tema

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