Por que a comunicação ao Fisco é decisiva
A incorporação extingue a pessoa jurídica incorporada, mas, pelo art. 123 do CTN, convenções particulares sobre responsabilidade tributária não podem ser opostas à Fazenda para alterar o sujeito passivo. Assim, a extinção só produz efeitos perante o Fisco depois que a operação lhe é comunicada, momento a partir do qual a administração pode lançar em nome da incorporadora e cobrar dela os créditos da sucedida.
O simples registro na Junta Comercial não basta: não há previsão legal de ciência pessoal da administração tributária desses assentamentos, e não seria razoável exigir que cada Fisco consultasse os atos constitutivos das empresas antes de todo lançamento. Sem a comunicação, o lançamento feito em nome da incorporada permanece válido, e a incorporadora não pode se beneficiar da própria omissão.
Quando a CDA precisa (ou não) ser alterada
Se a incorporação não foi comunicada, o redirecionamento contra a sucessora é imediato e dispensa substituição ou emenda da CDA. A responsabilidade da incorporadora decorre automaticamente da lei (art. 132 do CTN) e está ligada ao inadimplemento do crédito validamente lançado, não ao surgimento da obrigação.
O cenário muda se o Fisco foi comunicado antes do fato gerador: nesse caso, o lançamento feito em nome da incorporada é nulo e não se admite trocar o sujeito passivo na própria execução, pois a Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para modificar o devedor. A tese também não se confunde com a cobrança contra sucessores de pessoa falecida, situação em que o redirecionamento continua vedado, porque a morte produz efeitos independentemente de comunicação.
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