Informativo 978 do STF · RE 647.885
“As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF reconhece que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional têm natureza de tributo, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição. A cobrança, portanto, se submete ao regime jurídico tributário aplicável a essa espécie de contribuição.
As anuidades pagas a conselhos de fiscalização profissional, como CREA, CRM e CRC, não são simples mensalidades associativas. Segundo o STF, são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, com fundamento no art. 149 da Constituição da República.
Isso significa que a instituição e a cobrança dessas anuidades devem observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, como a legalidade, aplicáveis a qualquer tributo.
A natureza tributária repercute em vários pontos: a fixação e a majoração dos valores dependem de lei, e a cobrança dos inadimplentes segue os instrumentos próprios dos créditos de natureza tributária. A tese foi firmada em julgamento que também discutia a suspensão do inscrito inadimplente como possível sanção política, e a aplicação desses desdobramentos a cada situação concreta é examinada pelos tribunais caso a caso.
“As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”
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