A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual
O STF fixou, em repercussão geral, que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Na esteira dessa tese, o STJ consolidou que a listagem dos substituídos não é necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato.
Mais que isso: a eventual juntada de uma relação de filiados não gera, por si só, limitação subjetiva da sentença coletiva às pessoas ali indicadas. Não havendo restrição no título, a sentença alcança todos os integrantes da categoria substituída, que podem promover o cumprimento individual.
A exceção: limitação expressa no título
Situação diversa, e excepcional, ocorre quando o próprio título executivo limita expressamente sua abrangência subjetiva em razão de particularidades do direito tutelado. Nesse caso, incluir na execução quem não integrou a ação coletiva ofenderia a coisa julgada.
Na prática, portanto, a resposta depende da leitura do título: os tribunais examinam caso a caso se houve ou não restrição expressa. Sem ela, a regra é a legitimidade de toda a categoria para executar.
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