O critério fixado pelo STF
Quando a farmácia manipula o medicamento a partir de receita, atendendo a uma encomenda específica do cliente, prevalece a atividade de fazer, e a operação se sujeita ao ISS. Quando ela oferece ao consumidor medicamentos já preparados, expostos em prateleira, a operação é de circulação de mercadoria e se sujeita ao ICMS.
A tese resolve o conflito de competência entre municípios e Estados nesse setor: a mesma farmácia pode se sujeitar aos dois impostos, cada um incidindo sobre um tipo de operação.
O que isso significa na prática
Farmácias de manipulação precisam segregar as receitas conforme a natureza de cada venda, recolhendo ISS sobre os manipulados sob encomenda e ICMS sobre os produtos de prateleira. A classificação correta evita autuações de ambos os fiscos sobre a mesma operação.
Situações limítrofes, como produtos pré-manipulados em pequena escala, exigem análise da dinâmica concreta da venda, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento de cada operação.
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