Tema 94 da Repercussão Geral (STF) · RE 586.693
“É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, a partir da Emenda Constitucional 29/2000. O STF fixou no Tema 94 que é constitucional essa emenda, que autorizou a previsão legal de alíquotas progressivas de IPTU de acordo com o valor do imóvel. Imóveis mais valiosos podem, portanto, ser tributados com percentuais maiores.
Antes da EC 29/2000, o STF rejeitava a progressividade do IPTU baseada no valor do imóvel, admitindo apenas a progressividade com função urbanística. A emenda alterou a Constituição para permitir expressamente alíquotas crescentes conforme o valor venal, e o Tema 94 confirmou a validade dessa mudança.
A tese afasta o argumento de que a emenda teria violado cláusula pétrea ao instituir progressividade fiscal para um imposto de natureza real. A autorização constitucional foi considerada legítima.
Municípios podem adotar, por lei, tabelas de IPTU com alíquotas que aumentam conforme o valor do imóvel, e o contribuinte não tem como afastar essa sistemática apenas por ser progressiva, desde que instituída após a EC 29/2000.
A validade de cada lei municipal em seus detalhes, como o desenho das faixas e eventuais distinções por uso ou localização, continua sujeita a controle judicial, e os tribunais examinam caso a caso.
“É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel.”
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