O marco da Emenda Constitucional 33/2001
Antes da emenda, prevalecia o entendimento de que quem não era contribuinte habitual do ICMS não podia ser tributado na importação. A EC 33/2001 alterou o texto constitucional para permitir a cobrança de qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que sem habitualidade comercial, e o STF confirmou a validade dessa ampliação.
O marco temporal é decisivo: a tese valida a incidência para o período posterior à emenda. Importações anteriores permanecem fora do alcance dessa autorização constitucional.
O que isso significa na prática
Quem importa um veículo, equipamento ou outro bem para uso próprio deve contar com a exigência do ICMS no desembaraço, ainda que não exerça atividade comercial. A condição de não contribuinte habitual deixou de ser escudo contra a cobrança.
A efetiva exigência depende também da legislação estadual aplicável, e situações particulares, como o momento da instituição da cobrança por cada Estado, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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