O alcance da tese
Segurados filiados ao Regime Geral antes da EC 20/98 sustentavam que o fator previdenciário não poderia atingir seus benefícios, por terem ingressado no sistema sob regras anteriores e estarem protegidos pela regra de transição. O STF rejeitou o argumento e validou a aplicação do fator também a esse grupo.
Na prática, a data de filiação ao RGPS não gera direito adquirido a determinado regime de cálculo: o fator previdenciário, que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, incide sobre os benefícios concedidos após a Lei 9.876/1999, inclusive para quem se enquadra na transição do art. 9º da EC 20/98.
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