Súmula 689 do STF
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O segurado pode escolher. Conforme a Súmula 689 do STF, a ação contra a instituição previdenciária pode ser ajuizada tanto no juízo federal do domicílio do segurado quanto nas varas federais da capital do Estado. A opção fica a critério de quem propõe a demanda, sem que o INSS possa impor um ou outro foro.
A súmula consagra uma regra de competência concorrente em favor do segurado: ele decide se prefere litigar no juízo federal da comarca onde mora ou nas varas federais da capital do seu Estado. Trata-se de opção pensada para facilitar o acesso à Justiça de quem depende do benefício previdenciário.
Como a escolha pertence ao autor da ação, o juízo não pode declinar da competência de ofício apenas porque o segurado optou pela capital em vez do próprio domicílio, ou vice-versa. A autarquia previdenciária também não tem o poder de exigir que a demanda tramite em foro diferente do escolhido.
Na prática, o segurado pode avaliar critérios como distância, estrutura da vara e tempo de tramitação antes de decidir onde ajuizar a ação. Questões específicas, como a existência de vara federal instalada no município ou hipóteses de competência delegada, dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nas discussões sobre foro competente em ações previdenciárias.
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/04/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Alegação de nulidade por violação a domicílio. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Setor de Inteligência da Policia Militar do E.São Paulo colheu obtidos elementos de informação a respeito de indivíduos ligados a Organização Criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), com atuação na denominada "Regional 15". 1.1. Mandado de busca e apreensão cumprido. 1.2. Agravante pede nulidade por violaç…
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/04/2026
Ementa: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Foro por prerrogativa de função. Prefeito municipal. Procedimento investigativo criminal. Investigação instaurada sem supervisão do tribunal competente. Violação ao art. 29, x, da constituição. Ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Nulidade da investigação. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental no recurso extraordinário interposto contra decisão que deu provimento ao recurs…
Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/02/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 09/02/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa…
Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende i…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/07/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado. habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício …
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