JurisprudênciaIA

Fazenda Pública tem preferência no produto da arrematação mesmo sem penhora prévia sobre o bem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, no concurso singular de credores a Fazenda Pública tem preferência na habilitação sobre o produto da arrematação mesmo sem penhora prévia sobre o bem. O levantamento do valor, porém, fica condicionado a ordem de pagamento em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, em regra a execução fiscal.

Preferência material prevalece sobre a ordem das penhoras

O concurso singular ocorre quando mais de um credor disputa o produto de um bem específico do devedor solvente, diferente do concurso universal da falência ou da insolvência. Nesse cenário, a legislação civil e processual dá primazia às preferências fundadas em direito material sobre a regra de que o primeiro a penhorar recebe primeiro.

O crédito tributário goza da preferência do art. 186 do CTN, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários e os créditos com garantia real no limite do bem gravado. Por isso, o STJ entendeu que exigir penhora prévia da Fazenda esvaziaria o privilégio legal, equiparando o credor privilegiado aos credores comuns.

A condição para levantar o dinheiro

A solução adotada é intermediária: a preferência garante a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora feita na execução de terceiro, mas o levantamento depende de ordem de pagamento proferida em processo que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, o que normalmente exige execução fiscal própria.

Essa exigência preserva a defesa do executado, que pode opor embargos ao exequente, mas não teria como se defender de quem simplesmente habilita crédito em execução alheia. Se ainda não houver execução fiscal ajuizada, o valor fica reservado até que o requisito seja atendido.

O que dizem os tribunais

Informativo 750 do STJ

Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.

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