Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1176 que são eficazes os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, após a Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Fica ressalvada, porém, a cobrança das parcelas que pertencem ao fundo: multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
Por que o pagamento direto foi considerado eficaz
Desde a Lei 9.491/1997, a legislação exige que o FGTS seja depositado na conta vinculada do trabalhador, inclusive em reclamatória trabalhista. Mesmo assim, foram comuns acordos judiciais em que o empregador pagava o valor diretamente ao empregado.
O STJ reconheceu que, embora contrário à forma prevista em lei, esse pagamento passou pelo crivo do Judiciário: o acordo homologado faz coisa julgada material e só pode ser desconstituído por ação rescisória na própria Justiça do Trabalho. Não cabe à Justiça Federal, em execução fiscal ou ação anulatória, desconsiderar a quitação para declarar ineficaz o que foi pago.
A ressalva: o que ainda pode ser cobrado
A eficácia do pagamento direto não alcança as parcelas incorporáveis ao próprio fundo. Multas, correção monetária, juros moratórios e a contribuição social devida pelo empregador continuam exigíveis, porque a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas por ele.
Na prática, o empregador que pagou o FGTS diretamente ao empregado em acordo homologado se livra de pagar duas vezes o principal, mas pode ser cobrado pelas rubricas que pertencem ao fundo. A delimitação do que resta devido em cada execução fiscal é examinada caso a caso, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
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