O alcance da decisão
A regra geral do ordenamento é que o imóvel residencial da família não pode ser penhorado. A fiança em locação, porém, é uma exceção expressa da Lei 8.009/1990, e o STF confirmou que essa exceção é válida perante a Constituição. O fundamento é que o fiador assume a garantia de forma livre e consciente, comprometendo seu patrimônio, inclusive a moradia.
O direito à moradia, incluído no art. 6º da Constituição pela EC 26/2000, não foi considerado obstáculo. Para o Tribunal, a possibilidade de penhorar o imóvel do fiador dá segurança ao locador e viabiliza o próprio mercado de aluguéis, que também atende ao direito à moradia dos locatários.
O que isso significa na prática
Aceitar ser fiador de aluguel é assumir um risco patrimonial real: se o inquilino deixar de pagar, o credor pode executar a dívida e alcançar a casa própria do fiador, ainda que seja o único imóvel da família.
Em regra, a defesa do fiador se concentra em discutir a validade e os limites da fiança (como prazo, valor e consentimento do cônjuge), pontos que os tribunais examinam caso a caso. A impenhorabilidade do bem de família, isoladamente, não impede a penhora nessa hipótese.
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