JurisprudênciaIA

Ficha financeira do SIAPE comprova acordo administrativo sobre a vantagem de 28,86%?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, com limites. O STJ definiu no Tema 1102 que fichas financeiras e documentos do SIAPE comprovam a transação administrativa sobre a vantagem de 28,86%, mas apenas quanto a acordos firmados após a vigência da MP 1.962-33/2000. Sem o termo de transação homologado, os valores pagos administrativamente devem ser deduzidos do montante apurado.

Quando a ficha financeira vale como prova do acordo

A tese admite que a Administração comprove a existência de transação sobre os 28,86% por meio de fichas financeiras ou de documento expedido pelo SIAPE, com base no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001. Essa forma de prova, porém, só alcança acordos firmados depois que essa regra entrou em vigor.

Para acordos anteriores à vigência da medida provisória, a comprovação por esses documentos não é suficiente para demonstrar a transação, o que preserva a discussão judicial sobre o direito à vantagem nesses casos.

A dedução dos valores já pagos

Quando não se localiza o instrumento de transação devidamente homologado, a tese impede o enriquecimento ilícito do servidor: os valores que ele já recebeu administrativamente a título de 28,86%, demonstrados pelos documentos do SIAPE, devem ser abatidos da quantia apurada em juízo, com as atualizações pertinentes.

Na prática, o servidor não perde a ação pela simples ausência do termo homologado, mas também não recebe em duplicidade. A verificação dos pagamentos e dos períodos alcançados pelo acordo depende da documentação de cada caso, examinada pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1102 (STJ) · REsp 1925194/RO

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7o, § 2o, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada. 3.Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento exped…

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantage…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/04/2024

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