Os três pontos definidos pela tese
Primeiro, o interstício entre uma progressão ou promoção e outra é de 12 meses, com base nas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. Segundo, é legal que os efeitos financeiros da progressão ocorram em data diferente da data de ingresso do servidor na carreira, ou seja, o aniversário do exercício funcional não precisa coincidir com o marco da progressão.
Terceiro, a tese reconhece que são exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função, limitadas até 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
O que isso significa na prática
Servidores da carreira do Seguro Social que ficaram períodos superiores a 12 meses sem progredir podem discutir o reenquadramento e cobrar as diferenças salariais correspondentes, observado o limite temporal de 1º/1/2017 fixado pela tese.
O cálculo das diferenças devidas em cada situação depende do histórico funcional individual, e os tribunais examinam caso a caso a documentação da carreira. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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