Súmula 521 do STF
“O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O foro competente é o do local onde o banco sacado recusou o pagamento do cheque. É o que define a Súmula 521 do STF para o estelionato na modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos: importa o lugar da recusa, e não o da emissão ou da entrega do título.
No estelionato por cheque sem fundos, o prejuízo se concretiza quando o banco sacado recusa o pagamento por falta de provisão. É nesse momento e nesse lugar que o crime se consuma, e por isso a competência territorial se fixa no foro da recusa.
A regra afasta a competência do local onde o cheque foi emitido ou entregue à vítima. Ainda que a negociação tenha ocorrido em outra cidade, o processo tramita onde a instituição financeira negou a compensação do título.
A súmula trata especificamente da modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos. Outras formas de estelionato envolvendo cheques, como o uso de cheque falsificado ou de conta encerrada, podem atrair critérios distintos de competência, que os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, identificar corretamente o foro evita nulidades e discussões sobre incompetência. A vítima que pretende noticiar o crime deve considerar a agência bancária em que houve a recusa como referência para a definição do juízo competente.
“O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”
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