Tema Repetitivo 1274 (STJ) · REsp 2119556/DF
“O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, sim. O STJ fixou no Tema 1274 que o fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou estar em livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitar preso em estabelecimento prisional. A situação de condenado não é, sozinha, motivo suficiente para negar a visita.
A tese afasta a negativa automática de visita baseada unicamente na condição de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional. O direito à visita integra a assistência ao preso e favorece a manutenção dos vínculos familiares e sociais, importantes para a ressocialização.
A expressão "por si só" é o núcleo do entendimento: a condenação do visitante, isoladamente, não basta para o indeferimento. É preciso algum fundamento concreto adicional para negar o acesso ao estabelecimento prisional.
A administração penitenciária ainda pode avaliar outros fatores de segurança e disciplina ao decidir sobre a visita, mas a recusa não pode se apoiar apenas na situação penal do visitante. Havendo negativa fundada só nesse motivo, ela tende a ser revista.
A aplicação é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias de cada pedido de visita, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.”
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j. 20/05/2026
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Direito de visita em unidade prisional. Restrição fundada em elementos concretos. Preservação da segurança pública e da instrução criminal.RECURSO IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia lhe concedido o direito de visitação de sua companhei…
Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA EM UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia lhe concedido o direito de visitação de sua companhei…
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 15/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. DISTINÇÃO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/03/2026
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Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026
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Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 04/03/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substitu…
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