Resposta rápida
Sim, desde que não haja interrupção entre os mandatos. O STF firmou, em julgado divulgado no Informativo 1275, que sua competência penal originária alcança o congressista que passa a exercer mandato em casa parlamentar diversa daquela em que praticada a suposta conduta, nos chamados mandatos cruzados, exigida a ausência de solução de continuidade.
O que são os mandatos cruzados
A hipótese é a do parlamentar federal que, sem interrupção, troca de casa legislativa: o deputado federal que se elege senador, ou o contrário. Pela orientação do STF, o foro por prerrogativa de função se mantém mesmo que o crime tenha sido supostamente cometido durante o mandato anterior, exercido na outra casa do Congresso Nacional.
O ponto central é a continuidade do exercício parlamentar federal. Havendo emenda entre um mandato e outro, sem solução de continuidade, o STF permanece competente para processar e julgar o congressista.
Limites e aplicação prática
A tese trata da passagem entre mandatos de congressista federal, ou seja, entre Câmara dos Deputados e Senado Federal. Situações diversas, como a interrupção do exercício parlamentar entre um mandato e outro ou o exercício de cargos fora do Congresso, não estão automaticamente abrangidas e dependem do exame do caso concreto.
Na prática, o entendimento evita que a simples mudança de casa legislativa desloque o processo para outra instância, preservando a competência do STF enquanto durar o vínculo parlamentar federal ininterrupto.
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