Súmula 403 do STJ
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. A Súmula 403 do STJ estabelece que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo. Se a loja usou a foto em sua rede social para promover a atividade comercial sem consentimento, o dano é presumido, sem necessidade de demonstrar perda concreta.
O ponto central da súmula é dispensar a vítima de comprovar prejuízo material ou abalo concreto: basta demonstrar que a imagem foi publicada sem autorização e com finalidade econômica ou comercial. O uso indevido, nesse contexto, gera por si só o dever de indenizar (o chamado dano in re ipsa).
A publicação em perfil comercial de rede social tende a se enquadrar nessa hipótese quando serve para divulgar produtos, serviços ou a própria marca, pois há finalidade econômica na exposição. O consentimento da pessoa retratada é o que legitima esse uso.
A súmula exige a finalidade econômica ou comercial: publicações sem esse propósito não estão automaticamente cobertas pelo enunciado, e a existência do dever de indenizar dependerá das circunstâncias. Os tribunais examinam caso a caso se houve autorização (expressa ou tácita), qual era o contexto da publicação e se o uso teve cunho comercial.
O valor da indenização também é fixado conforme as particularidades do caso, como o alcance da publicação e a extensão da exposição. A súmula garante o direito à indenização sem prova do prejuízo, mas não define montantes.
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
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j. 01/06/2026
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