Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 160 que o valor do frete pago pelo transporte do veículo entre a montadora e a concessionária integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária progressiva, a chamada substituição "para frente", com fundamento no artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.
O que a tese decidiu
Na substituição tributária progressiva, a montadora recolhe antecipadamente o ICMS que seria devido nas etapas seguintes da cadeia, até a venda do veículo ao consumidor. A discussão era se o frete cobrado no transporte entre a fábrica e a revendedora deveria compor essa base de cálculo presumida.
O STJ respondeu que sim: o frete integra a base de cálculo do imposto, porque compõe o custo da mercadoria até o estabelecimento do substituído. A conclusão se apoia na regra do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.
O que isso significa na prática
Montadoras e concessionárias não conseguem excluir o frete da base do ICMS-ST nessas operações, e teses que buscavam essa exclusão tendem a ser rejeitadas com base no precedente. Como se trata de tema repetitivo, o entendimento orienta os demais tribunais em casos idênticos.
A aplicação concreta ainda pode variar conforme a estrutura da operação, por exemplo quem contrata e paga o transporte, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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