Tema Repetitivo 150 (STJ) · REsp 1112745/SP
“As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 150 que as verbas pagas ao empregado por mera liberalidade do empregador, na rescisão unilateral do contrato de trabalho, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. A gratificação espontânea, por não ter caráter indenizatório reconhecido, é tratada como acréscimo patrimonial tributável.
A controvérsia envolvia pagamentos feitos pela empresa na dispensa do empregado sem que houvesse obrigação legal ou contratual, como gratificações e incentivos concedidos por pura liberalidade. O STJ entendeu que essas verbas não se confundem com indenização destinada a recompor um patrimônio lesado: elas representam ganho novo para o trabalhador.
Por configurarem acréscimo patrimonial, tais pagamentos entram no campo de incidência do imposto de renda, ainda que ocorram no contexto da rescisão do contrato de trabalho.
O empregado que recebe gratificação espontânea na demissão deve contar com a retenção do imposto de renda sobre esse valor. A qualificação de cada verba rescisória (se indenizatória ou remuneratória, se decorrente de lei, de acordo ou de liberalidade) depende das circunstâncias do pagamento, e os tribunais examinam essa natureza caso a caso.
“As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.”
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