Tema Repetitivo 196 (STJ) · REsp 929521/SP
“A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ firmou no Tema 196 que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Para a contribuição, o que importa é a receita gerada pela atividade empresarial, e o aluguel de bens móveis integra o faturamento tributável da empresa locadora.
Empresas locadoras sustentavam que a locação de bens móveis não configuraria venda de mercadoria nem prestação de serviço, e que por isso as receitas correspondentes ficariam fora do campo de incidência da Cofins.
O STJ rejeitou o argumento e assentou que as receitas de locação de bens móveis são alcançadas pela contribuição. O ponto central é que a Cofins incide sobre a receita da atividade empresarial, e o aluguel de bens móveis é fruto direto do objeto econômico explorado pela locadora.
Empresas que exploram locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens móveis devem incluir essas receitas na base de cálculo da Cofins, e pedidos de exclusão tendem a ser negados com apoio no precedente.
Questões específicas, como o regime de apuração aplicável ou a composição exata da base em cada operação, dependem da legislação de regência e das circunstâncias de cada contribuinte, examinadas caso a caso.
“A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.”
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j. 01/06/2026
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