O critério: quem realiza ou contrata o transporte
Na substituição tributária, a montadora recolhe antecipadamente o ICMS devido nas etapas seguintes, calculado sobre uma base que projeta o preço final. A controvérsia era saber se o frete integraria essa base mesmo quando o transporte não é feito pela substituta.
O STJ adotou um critério objetivo: se a montadora não realiza o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o frete é valor alheio à sua operação e fica fora da base de cálculo do imposto retido. A situação muda quando a própria substituta transporta ou contrata o frete, hipótese não alcançada pela exclusão.
O que isso significa na prática
Concessionárias e montadoras devem verificar, operação por operação, quem contratou o transporte. Quando o frete é contratado pela concessionária ou por terceiro sem vínculo com a substituta, a inclusão desse valor na base do ICMS-ST tende a ser indevida, abrindo espaço para discussão de valores retidos a maior.
A prova de quem arcou e contratou o frete é decisiva nesses litígios, e os tribunais examinam a documentação de cada operação caso a caso.
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