Tema Repetitivo 238 (STJ) · REsp 1021263/SP
“A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, mas apenas a partir de 24/10/2000. O STJ fixou no Tema 238 que a opção pelo Simples por estabelecimentos dedicados a creche, pré-escola e ensino fundamental só é admitida a partir dessa data, quando entrou em vigor a Lei 10.034/2000, que autorizou o ingresso dessas atividades no regime.
A tese define um divisor claro: antes de 24/10/2000, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental não podiam optar pelo Simples. A partir da vigência da Lei 10.034/2000, a opção passou a ser admitida para esses estabelecimentos.
Na prática, isso significa que a autorização legal não retroage. Períodos anteriores à lei permanecem fora do regime simplificado, ainda que a atividade seja idêntica à que passou a ser contemplada depois.
Discussões sobre recolhimentos, enquadramento e eventuais autuações de escolas e creches costumam girar em torno desse marco temporal. Para o período posterior a 24/10/2000, a opção é possível, observados os demais requisitos legais do regime, que os tribunais examinam caso a caso.
Vale lembrar que a tese trata da legislação do Simples vigente à época; a verificação do enquadramento em regimes posteriores depende das regras próprias de cada lei e do caso concreto.
“A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.”
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