O que compõe a base do FUNRURAL
A contribuição ao FUNRURAL incide sobre o valor comercial do produto rural, entendido como o preço de venda praticado pelo produtor. O frete remunera o serviço de transporte, e não o produto em si, razão pela qual o STJ o considerou parcela estranha à base de cálculo.
A distinção importa porque, em muitas operações, o custo do transporte é destacado ou repassado junto com o preço. Ainda assim, para fins da contribuição, o que se tributa é o valor do produto, sem o acréscimo correspondente ao frete.
O que isso significa na prática
Produtores e adquirentes responsáveis pelo recolhimento devem apurar a contribuição apenas sobre o preço do produto rural. Valores recolhidos a mais, por inclusão indevida do frete na base, podem ser objeto de discussão de restituição ou compensação, observados os requisitos e prazos próprios de cada via.
A forma como o frete aparece em cada operação (destacado em documento fiscal, embutido no preço, contratado por terceiro) pode influenciar a prova, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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