Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 2067 do STF, as receitas do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, não podem ser computadas no cálculo da amortização da dívida do estado. Elas devem, porém, ser consideradas no cálculo dos mínimos de saúde e educação.
A dupla regra fixada pelo STF
O adicional previsto no art. 82, § 1º, do ADCT tem destinação constitucional específica: financiar o combate e a erradicação da pobreza. Por isso, essas receitas não entram na base de cálculo da amortização da dívida pública estadual, o que impede que recursos vinculados a essa finalidade social sejam absorvidos pelo serviço da dívida.
Ao mesmo tempo, o STF definiu que os mesmos recursos devem ser considerados no cálculo do montante mínimo que o estado é obrigado a aplicar em saúde e educação. A vinculação ao fundo de pobreza não retira essas receitas da base dos pisos constitucionais dessas áreas.
O que isso significa na prática
Para os estados, o entendimento tem efeito duplo: reduz a base sobre a qual se calcula a amortização da dívida com a União, mas amplia a base dos gastos mínimos obrigatórios em saúde e educação. A contabilização correta dessas receitas passa a ser ponto sensível na gestão fiscal.
Controvérsias sobre a aplicação concreta desses cálculos são examinadas caso a caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.
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