JurisprudênciaIA

Furto de carro de empregado no estacionamento da empresa é julgado pela Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ definiu em informativo que compete à Justiça do Trabalho julgar a ação de indenização por furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho, pois o dano decorre da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal.

O vínculo entre o furto e a relação de trabalho

O art. 114, VI, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No caso, o carro do empregado só estava naquele estacionamento, naquele momento, porque ali era seu local de trabalho, o que conecta o dano ao vínculo de emprego.

O STJ reafirmou que a competência trabalhista não se limita à relação de trabalho em sentido estrito, alcançando todos os conflitos derivados do vínculo, quando há conexão entre o dano sofrido e o serviço prestado.

O dever de guarda da empresa

O tribunal lembrou precedente no sentido de que a empresa que permite aos empregados usar seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda e pode responder civilmente por furtos de veículos ali ocorridos.

Isso define a Justiça competente, mas não garante o resultado: a existência do dever de guarda e da responsabilidade da empresa é examinada caso a caso, conforme as circunstâncias do estacionamento e da relação entre as partes.

O que dizem os tribunais

Informativo 864 do STJ · CC 176.909

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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