Por que a Justiça comum, se o regime é celetista
A tese separa dois momentos distintos. Antes da contratação, a disputa envolve o concurso ou processo seletivo em si (regras do edital, classificação, nomeação, eventual nulidade do certame), matéria de direito administrativo travada contra a Administração Pública, direta ou indireta. Por isso, mesmo que o vencedor venha a ser contratado pela CLT, essas controvérsias pré-contratuais correm na Justiça comum.
A lógica é que, nessa fase, ainda não existe relação de trabalho formada. O que se discute é o comportamento do ente público no procedimento de seleção, e não direitos decorrentes do contrato de emprego.
A regra de transição e seus limites
O próprio Tema 992 modulou a aplicação da tese: se a sentença de mérito foi proferida antes de 6 de junho de 2018, a competência permanece com a Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a execução. Ou seja, processos antigos que já tinham sentença naquela data não são deslocados para a Justiça comum.
Importa notar que a tese trata da fase pré-contratual e da nulidade do certame. Uma vez celebrado o contrato celetista, os conflitos tipicamente trabalhistas (verbas, jornada, rescisão) continuam, em regra, na Justiça do Trabalho, e os tribunais examinam caso a caso onde termina uma fase e começa a outra.
O que isso significa na prática
Quem pretende questionar edital, eliminação, classificação ou anulação de concurso para emprego público celetista deve, como regra, ajuizar a ação na Justiça comum (estadual ou federal, conforme o ente). Propor a demanda no ramo errado tende a gerar declinação de competência e atraso, por isso a definição do juízo adequado deve considerar a data da eventual sentença já proferida e a natureza da controvérsia.
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