Remuneração do empregador, não benefício previdenciário
Durante a emergência sanitária, a lei determinou o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial. Muitos empregadores sustentaram que os salários pagos nesse período deveriam ser tratados como salário-maternidade, o que permitiria compensá-los com contribuições previdenciárias devidas.
A tese rejeitou essa equiparação: o pagamento manteve natureza de remuneração regular, obrigação do próprio empregador, inclusive quando a atividade era incompatível com o trabalho remoto. Sem a qualificação de salário-maternidade, não há direito à compensação.
Quem deve figurar no polo passivo
A tese também definiu a legitimidade passiva: nas ações em que empregadores buscam recuperar esses valores, o réu correto é a Fazenda Nacional, e não o INSS. Ações propostas contra o INSS podem ser extintas por ilegitimidade.
Na prática, o entendimento afasta a principal via de recuperação dos salários pagos às gestantes afastadas na pandemia. Situações específicas seguem sendo examinadas caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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