JurisprudênciaIA

A gorjeta entra na base de cálculo do Simples Nacional do restaurante?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, as gorjetas não integram a base de cálculo do Simples Nacional. Elas têm natureza salarial, compõem a remuneração dos empregados e representam mero ingresso de caixa a ser repassado, sem constituir receita bruta ou faturamento do restaurante.

A natureza salarial da gorjeta

A gorjeta, cobrada compulsoriamente ou incluída na nota de serviço, é disciplinada pelo art. 457, § 3º, da CLT e integra a remuneração do empregado. Para a empresa, o valor é apenas trânsito contábil: entra no caixa para ser repassado ao trabalhador, sem incrementar o patrimônio do estabelecimento.

Por isso, o STJ já afastava a exigência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a taxa de serviço, e aplicou a mesma lógica ao Simples Nacional, cuja base é a receita bruta prevista no art. 18, § 3º, da LC 123/2006. Se a gorjeta não é receita da empresa, não pode compor a base do regime simplificado.

Reflexos práticos para restaurantes e bares

Estabelecimentos optantes do Simples Nacional que incluíram gorjetas na receita bruta podem discutir a exclusão desses valores e eventual recuperação do que foi pago a mais, observados os prazos legais. A comprovação de que os valores foram efetivamente repassados aos empregados é relevante, e os tribunais examinam a documentação de cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 794 do STJ · REsp 1.339.476

Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão. As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional". Cinge-se a controvérsia em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, deve ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. Deveras, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º. A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na not…”Ler na íntegra

Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão. As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional". Cinge-se a controvérsia em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, deve ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. Deveras, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º. A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020). Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 3º LC nº 123/2006, art. 18, § 3º

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