O que a lei exige e o que ela não exige
A Fazenda Nacional sustentava que só o taxista já em atividade poderia comprar veículo com isenção de IPI. O STJ rejeitou a tese: o art. 1º, I, da Lei 8.989/1995 não contém exigência de exercício prévio da profissão, e condicionar o benefício a esse requisito criaria limitação não escrita pelo legislador.
Embora o art. 111, II, do CTN imponha interpretação literal às normas de isenção, o STJ lembrou que isso veda ampliar o benefício além das hipóteses legais, mas não impede considerar a finalidade da norma. A expressão legal sobre motoristas profissionais que exerçam a atividade se refere à destinação do veículo, que deve ser usado exclusivamente como táxi.
O sentido prático da decisão
A isenção tem finalidade extrafiscal: incentivar a atividade de taxista facilitando a aquisição do instrumento de trabalho. Restringi-la aos profissionais já estabelecidos criaria barreira injustificada ao ingresso de novos taxistas e reduziria o alcance social da política pública.
Na prática, quem obteve autorização ou permissão do Poder Público para atuar como taxista pode pleitear a isenção já na compra do primeiro veículo, observados os demais requisitos legais, que os órgãos fiscais e os tribunais examinam caso a caso.
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