Súmula 207 do STF
“As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 207 do STF consolidou que as gratificações pagas com habitualidade, inclusive a gratificação de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas e integram o salário do empregado. A repetição do pagamento transforma a liberalidade em obrigação contratual, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Uma gratificação paga uma única vez é mera liberalidade do empregador. Quando o pagamento se repete com habitualidade, porém, entende-se que houve ajuste tácito entre as partes: a verba passa a compor o contrato de trabalho e adquire natureza salarial, ainda que nunca tenha sido formalizada por escrito.
A consequência da integração ao salário é dupla. A gratificação habitual não pode ser suprimida unilateralmente e, em regra, repercute no cálculo de outras parcelas calculadas sobre a remuneração.
O empregado que recebe gratificação de forma reiterada pode, em regra, exigir sua manutenção e os reflexos correspondentes. A caracterização da habitualidade é questão de prova: os tribunais examinam a frequência e a constância dos pagamentos em cada caso concreto.
Vale lembrar que a legislação posterior disciplinou parcelas específicas, como o décimo terceiro salário, e que verbas com desenho diverso, como prêmios eventuais, podem receber tratamento distinto, dependendo da análise da situação concreta.
“As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”
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